Os Planos Territoriais visam a ordenação da ocupação e o uso dos espaços do território nacional e são regulados por normas previstas na lei.
A Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04 de 25 de Junho) estabelece que em Angola os planos territoriais devem preservar o ambiente, a qualidade dos espaços rurais e urbanos, os valores da vida comunitária rural e urbana.
A lei diz que as paisagens naturais biologicamente equilibradas e as resultantes da actuação humana, caracterizadas pela diversidade, harmonia estética e sistemas socioculturais, devem ser protegidas pelos instrumentos do ordenamento do território.
De acordo com a lei, as edificações isoladas ou em conjunto que integram a paisagem ou representam valores históricos e contribuem para a valorização dos espaços devem ser preservadas.
A lei diz que o ordenamento do território deve garantir os interesses da defesa do território e da segurança das pessoas e bens.
Estrutura dos planos territoriais
A legislação angolana estrutura os planos territoriais e outros instrumentos do ordenamento do território desenvolve-se em âmbito nacional, âmbito provincial e âmbito municipal.
Eventualmente, segundo a lei, os planos territoriais podem abranger áreas interprovinciais ou regionais e intermunicipais.
Competência para aprovar os planos territoriais
A legislação angolana atribui à Assembleia Nacional a competência para aprovar a lei sobre as principais opções do ordenamento do território e do urbanismo.
É ainda ao Parlamento que cabe apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos territoriais de âmbito nacional, com base em relatórios apresentados pelo Governo.
Ao Governo, a lei concede a competência de elaborar a proposta de lei das principais opções do ordenamento do território e do urbanismo e submetê-la à aprovação da Assembleia Nacional.
O Governo tem a responsabilidade de promover e aprovar os planos provinciais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo elaborados nos termos das normas em vigor.
Cabe ainda ao Executivo coordenar a execução das principais opções do ordenamento do território nacional e dos princípios e normas legais aplicáveis.
A lei impõe que aactividade do ordenamento do território obedeça às técnicas de planeamento do espaço territorial.
Órgãos de direcção políticos e técnicos
O departamento ministerial que tem a seu cargo o ordenamento do território e o urbanismo é o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação, que coordena a Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo, integrada por vários ministros.
A lei prevê ainda a existência de um Órgão Técnico Central do Ordenamento do Território e Urbanismo, sob a superintendência do Ministério encarregue do ordenamento territorial.
A este Órgão Técnico Central compete, nomeadamente, colher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados epreparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso do espaço territorial, com vista a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento do território nacional.
Em termos de órgão participativo, a Lei n.º 3/04 de 25 de Junho prevê ainda a existência da Comissão Consultiva Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo, que integra representantes dos Ministérios cuja acção tem impacte no território, das autarquias locais e do Conselho Nacional de Concertação Social.