O Decreto Presidencial n.º 141/15, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Condomínio, diz como devem ser custeadas as despesas de conservação dos edifícios.
Este Decreto Presidencial estabelece a obrigatoriedade de constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas do edifício ou conjunto de edifícios.
O Decreto Presidencial complementa o Regime da Propriedade Horizontal do Código Civil e obriga cada condómino a contribuir para esse fundo de conservação dos edifícios com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
O fundo comum de reserva de conservação dos edifícios, de acordo com este diploma legal, deve ser depositado numa instituição bancária, competindo à Assembleia de Condóminos a respectiva administração.
É à Assembleia de Condóminos que compete fixar o montante das despesas totais necessárias à conservação, manutenção, reparação e fruição das partes comuns do edifício e das infra-estruturas urbanas do condomínio e ao pagamento de serviços de interesse comum, diz o Decreto Presidencial.
A gestão do condomínio é feita por um Administrador eleito pela Assembleia de Condóminos, que pode ou não ser um condómino.
Mas, segundo o Decreto, a Assembleia pode, por maioria de dois terços, confiar a administração do condomínio a uma empresa da especialidade.
Segundo o diploma, cabe ao Administrador instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias em dívida.