A actividade de mediação imobiliária em Angola é regulada pela Lei de Mediação Imobiliária – Lei n.º 14/12 de 4 de Maio.
A mediação imobiliária é definida nessa lei como a actividade em que, por contrato, uma pessoa singular ou colectiva se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessados na realização de negócio jurídico que vise a constituição ou a aquisição de direitos reais sobre coisas imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento das mesmas ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja uma coisa imóvel.
A lei angolana considera compreendidas no âmbito da actividade de mediação imobiliária as acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar a coisa imóvel pretendida pelo cliente, as acções de promoção das coisas imóveis sobre as quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
Segundo a lei, os mediadores imobiliários podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
A lei veda aos mediadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais, excepto a de administração de imóveis por conta de outrem, que pode ser exercida como actividade secundária. A lei estabelece que a actividade de mediação imobiliária apenas pode ser exercida pelos mediadores imobiliários devidamente habilitados e licenciados. O licenciamento é feito pelo Instituto Nacional de Habitação (INH).