A Lei do Arrendamento Urbano obriga a existência de um Certificado de Habitabilidade para que possa ser celebrado um contrato de arrendamento.
“Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado por Certificado de Habitabilidade, emitido pela autoridade administrativa competente, mediante vistoria realizada menos de seis anos antes da celebração do contrato”, diz o ponto 1 do artigo 11 da Lei n.º 26/15, de 26 de Outubro – Lei do Arrendamento Urbano.
A lei ressalva que, quando os contratantes aleguem urgência na celebração do contrato de arrendamento, o Certificado de Habitabilidade pode ser substituído por um documento comprovativo de o mesmo ter sido requerido, em conformidade com o direito à utilização do prédio, nos termos legais e com antecedência mínima requerida por lei.
Por outro lado, a lei obriga a que, quando se trate de uma mudança de finalidade no contrato de arrendamento, no sentido de permitir arrendamentos comerciais, deve ser emitido um novo Certificado de Habitabilidade ou averbada no anterior a mudança de finalidade.
A autorização para mudança de finalidade no arrendamento é dada pela autoridade administrativa competente.
Segundo a Lei do Arrendamento Urbano, a existência do Certificado de Habitabilidade ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo do mesmo ter sido requerido, deve ser referida no próprio texto do contrato.
Não pode ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem a menção ao Certificado de Habitabilidade, diz a lei.
A inobservância destas normas, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma multa não inferior a três meses de renda, salvo quando a falta do Certificado de Habitabilidade se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável, estabelece o diploma.